Em matéria publicada no Valor Econômico de hoje (06/10/2020), nosso sócio, Rafael Santiago, comentou a importante orientação dada a um de nossos clientes, ao aconselhá-lo buscar provimento jurisdicional para, sob a nova ótica do conceito de insumo fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 02/2018 (REsp 1.221.170/PR), creditar-se de PIS e COFINS sobre os valores pagos a título de taxas às administradoras de cartão.
Isso porque, de acordo com o conceito fixado pela Corte Superior, insumo para fins de crédito de PIS/COFINS deve ser encarado à luz da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou importância do serviço para o desenvolvimento da atividade econômica.
Com a aplicação desse entendimento, em uma situação hipotética na qual a empresa pague a título de taxa de administração de cartões o montante de R$ 100.000,00 ao mês, os créditos de PIS/COFINS (9,25%) seriam da ordem de R$ 9.250,00. Assim, grosso modo, se uma empresa apura R$ 50.000,00 de PIS/COFINS a pagar, ela poderá abater desse saldo o montante de R$ 9.250,00 a título de crédito, e o valor devido a União passaria a ser de R$ 40.750,00.
Ao aplicar essa matemática para os últimos 60 meses, a empresa teria um saldo de R$ 555.000,00 a recuperar, antes de aplicada a atualização pela SELIC.
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