Na última terça-feira, 24, foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo a Resolução PGE nº 27/2020, regulamentando a transação (acordo/parcelamento) de débitos tributários inscritos em dívida ativa do Estado.
Os descontos podem variar entre 20% e 40% sobre juros e multas, respeitando o limite máximo de 10% a 30% do valor total da dívida. No caso de ME, EPP e MEI, os descontos podem chegar a 50%, traduzindo-se em uma boa oportunidade para contribuintes devedores regularizarem sua situação fiscal.
Os descontos dependerão do grau de recuperabilidade das dívidas (rating de “A” a “D”), que serão medidos pela PGE através de determinados critérios, tais como garantias, histórico do contribuinte em parcelamentos, capacidade de solvência, entre outros.
A formação dos descontos é inversamente proporcional. Assim, quanto maior o grau de irrecuperabilidade (“D”), maior o desconto. Ainda, a adesão dos débitos iguais ou menores que R$ 10 milhões poderá ser realizada eletronicamente, ao passo que para os débitos acima desse valor a adesão deverá ser transacionada presencialmente, de forma individual, na sede da Procuradoria Geral do Estado – PGE.
Convidado pelo Valor Econômico (confira a notícia na integra) para comentar a Resolução, nosso sócio, Thiago Bravo, chamou atenção para o seguinte:
Para Thiago Bravo, sócio da Tax Advice, apesar de a transação parecer eficaz para os contribuintes que precisam da regularização fiscal com reduções nas cobranças, dois pontos não estão claros. Um é quando a resolução afirma que em alguns casos poderá ser exigida uma garantia prévia à transação, mas não especifica em quais casos”.
O advogado também considera estranha a previsão de que, em casos de rescisão, os débitos retornarão à situação anterior, como se não tivesse ocorrido a transação. “A PGE não esclarece se o valor pago será abatido do montante total, o que seria uma ilegalidade na norma, passível de judicialização”, afirma.”
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