Tributário 30 de junho de 2021

Só para exportadores

Não é necessário conhecer a fundo uma empresa exportadora para saber que ali existem, potencialmente, ao menos, dois problemas comuns a este tipo de atividade, principalmente se a exportação de produtos corresponder por parte considerável de seu faturamento.

O primeiro dos problemas consiste no acúmulo de créditos de PIS/Cofins e IPI, quando, desprovida de regime especial, a empresa adquire matéria-prima no mercado interno para destinar produtos ao mercado externo. Geralmente, a recuperação desses créditos pela via ordinária é por demais burocrática e demorada, não sendo suficiente para dar vazão aos créditos acumulados.

Em termos mais didáticos, o problema ocorre porque a legislação garante a não-cumulatividade das contribuições ao PIS/Cofins e IPI, mas também garante a imunidade tributária sobre a receita oriunda de exportação. Grosso modo, pela não-cumulatividade, as empresas abatem na operação subsequente os tributos incidentes na operação anterior.

Quando as empresas compram produtos no mercado interno, pagando os tributos incidentes na aquisição e gerando o crédito correspondente, não conseguem utilizá-lo na subsequente operação de exportação, uma vez que não há o que recolher (imunidade tributária).

Com isso, a cada operação, as empresas vão acumulando créditos e mais créditos de PIS/Cofins e IPI, sem ter meios de recuperá-los, e o que estava previsto para ser um benefício, acaba tornando-se um custo fiscal, porém, não dedutível da base de cálculo do IRPJ/CSLL.

O segundo problema, que é também parte da própria solução, consiste no desconhecimento de uma via rápida de ressarcimento desses créditos, que ganhou o “apelido” de Fast-Track, tomando por empréstimo o termo utilizado para ressarcimento do ICMS no Estado de São Paulo por intermédio de regime especial com apresentação de garantia.

A solução, nesse caso, não é tão recente. Data de 2010, e veio com a edição da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN RFB) nº 1060, posteriormente alterada pela IN RFB nº 1.675/2016. No entanto, mesmo com mais de uma década de existência, é comum empresas ainda sofrerem com o problema originário por desconhecimento do mecanismo disponibilizado pelo Fisco.

De acordo com as normas mencionadas, as empresas exportadoras, cujo faturamento decorrente da atividade de exportação ultrapassar 10% da receita bruta total da venda de bens e serviços, poderão ressarcir 50% do saldo credor, em dinheiro creditado na conta corrente em até 30 (trinta) dias, contados do pedido de ressarcimento, se atendidos determinados requisitos.

Para fazer jus ao ressarcimento dos 50% em dinheiro, as empresas precisam observar os requisitos de regularidade fiscal (comprovada por CND emitida em até 60 dias antes do pedido de ressarcimento), não estar sob regime especial de fiscalização e ter escrituração fiscal digital.

Muito embora a alta probabilidade de empresas que não preencham todos os requisitos acima, principalmente pelos motivos peculiares do cenário econômico brasileiro, o mecanismo é louvável.

É sabido que o Brasil é reconhecido mundialmente pelo seu sucesso no agronegócio, bem como que o setor representa aproximadamente 21,4% do PIB brasileiro, segundo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (CEPEA/USP) em parceria com a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) para o ano de 2019 e, mesmo no atravessar da crise pandêmica de 2020, contou com um crescimento de 9% no ano de 2020, segundo a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA).

Portanto, para o bem do País e incentivo às empresas que têm sido parte crucial do sustentáculo do PIB nacional, o Fast-Track de PIS/Cofins e IPI merece ampla divulgação.

Por Pedro Jardim e Rafael Santiago. 

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