Tributário 06 de junho de 2024

Medida provisória limita uso de créditos de PIS/Cofins

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A Medida Provisória nº 1.227, publicada em 4 de junho de 2024, traz alterações significativas nas regras de compensação e ressarcimento de créditos ordinários e presumidos de PIS/Cofins e estabelece que as empresas que utilizem benefícios fiscais devem informar à Receita Federal por meio de declaração eletrônica.

Segundo a MP, os créditos presumidos de PIS e Cofins não serão mais restituídos pelo poder público. Além disso, a compensação dos créditos regulares desses tributos será limitada ao seu próprio pagamento, ou seja, não poderão mais ser utilizados como forma de pagamento de outros tributos.

Dessa forma, o Governo espera compensar a renúncia fiscal de R$26 bilhões com manutenção da desoneração da folha de pagamentos. A MP pode gerar uma arrecadação de R$29,3 bilhões ainda esse ano (2024), R$3,3 bilhões a mais que o esperado com a reoneração da folha.

Cadastramento de Benefícios Fiscais: Declaração Eletrônica

Na declaração eletrônica deverá incluir informações sobre incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades de natureza tributária usufruídos, bem como o valor correspondente do crédito tributário.

A MP estabeleceu regras para a habilitação, coabilitação e fruição dos benefícios fiscais, como:

1- Regularidade fiscal e com o FGTS
2- Ausência de sanções decorrentes de atos de improbidade administrativa; interdição temporária de direito; atos lesivos à administração pública que tenham implicado na cominação de pena de vedação de recebimento de incentivos fiscais;
3- Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
4- Regularidade cadastral, conforme estabelecido pela Receita Federal.

Se a pessoa jurídica não entregar a declaração eletrônica no prazo ou entregar com atraso, estará sujeita a uma penalidade mensal ou proporcional, calculada com base na receita bruta apurada no período:

1- 0,5% sobre o valor da receita bruta de até R$ 1.000.000,00;
2- 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00; e
3- 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00.

A penalidade será limitada a 30% dos benefícios fiscais. Além disso, será aplicada uma multa de 3% sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, não inferior a R$ 500,00, independentemente de outras multas previstas.

Consequências e setores mais afetados

Para empresas cuja maior parte da receita provém da exportação, a mudança deve causar perdas significativas. Pois, quando a empresa paga o PIS/Cofins na compra de insumos para operação é possível compensar o valor gasto para abater novos impostos. Com a MP isso não será possível, já que os créditos desses tributos só poderão ser utilizados para reduzir o pagamento do próprio PIS e Cofins.

Como a exportação é isenta de PIS/Cofins, essas empresas gerarão créditos, mas não terão como utilizá-los. Podemos citar a Zona Franca de Manaus (ZFM) ou empresas que se beneficiam da desoneração das contribuições por meio de regimes especiais. O impacto será imediato no caixa dessas empresas, que terão que usar recursos próprios para pagar impostos que antes eram quitados com os créditos de PIS/COFINS.

Setores como agricultura, alimentação, farmacêutica e distribuição de combustíveis serão afetados cruelmente já que as empresas dessas áreas fazem uso intensivo dos créditos de PIS e Cofins.

Fast-Track: Uma solução rápida para esse caos

Como mencionado anteriormente, empresas que dependem da exportação são vítimas do acúmulo de créditos de PIS/Cofins e a nova medida provisória afetará brutalmente essas empresas.

Entretanto, existe um modo de ressarcimento desses créditos que é chamado de Fast-Track. Com o Fast-Track as empresas afetadas podem ressarcir 50% desse saldo credor, em dinheiro creditado na conta corrente em até 30 (trinta) dias, se atendidos os seguintes requisitos:

  • Faturamento decorrente da atividade de exportação ultrapassar 10% da receita bruta total da venda de bens e serviços;
  • Observar os requisitos de regularidade fiscal (comprovada por CND emitida em até 60 dias antes do pedido de ressarcimento);
  • Não estar sob regime especial de fiscalização;
  • Ter escrituração fiscal digital.

O mesmo se aplica para créditos acumulados em decorrencia de operações com a ZFM.

É importante que esses players estejam preparados para as mudanças recorrentes do tributário brasileiro. Ter uma boa consultoria tributária lado a lado é estar preparado para resolver impasses como este.

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Atualização: Junho 2024

No dia 11 de junho de 2014, ocorreu a devolução de trechos da Medida Provisória 1.227/24. O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, impugnou partes da MP enquanto o restante continua em vigor e irá para análise na Câmara dos Deputados.

Entenda o que mudou com as devoluções

Antes, a compensação dos créditos regulares de PIS e Cofins seria limitada ao seu próprio pagamento, ou seja, não poderiam mais ser utilizados como forma de pagamento de outros tributos. Agora, com a devolução, as empresas poderão continuar compensando o pagamento de outros tributos, como o IRPJ e INSS, utilizando esses créditos tributários.

O restante da MP 1.227/24 continua em vigor e estabelece que as empresas que utilizem benefícios fiscais devem informar à Receita Federal por meio de declaração eletrônica.

 

 

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